Informação, parecer e despacho ou deliberação
Nas várias fases do procedimento administrativo, qualquer que ele seja, carreiam-se ao processo informações e pareceres, com vista à tomada de decisão.
O parecer tem por fundamento as habilitações do seu autor, pelo que, o trabalho submetido à apreciação dos técnicos, independentemente da sua área académica, reveste sempre a forma de parecer, quer se trate de uma vistoria, de um relatório...
Ou seja, os técnicos dão pareceres, não dão despachos e os processo estão para parecer, não “estão na mão de ...”
A informação é elaborada pelos funcionários administrativos, pelos fiscais, também sob a forma de auto de notícia, quando dão notícia do ilícito..
Sobre as chefias não se sabia bem como denominar, até constar da Lei 169/99 alt. Lei 5-A/2002 de 11.1 (LAL)no artigo 71 o "Dever de Informação", que impõe ao pessoal dirigente (Chefe de Divisão e Director) (...).
Daí se conclui que o pessoal dirigente, informa os processos.
O despacho e a deliberação são a decisão do processo, e são proferidos por quem tem competência para o efeito. A competência é atribuída por lei, neste diploma, o artigo 5.º.
Assim, o Presidente da Câmara dá despacho no processo e a Câmara Municipal delibera sobre o processo.
No caso da decisão ser proferida por vereadores e por dirigentes, essa decisão é proferida no uso de competência delegada, ou seja, no uso da competência do delegante, que, nos municípios está atribuída ao Presidente da Câmara e à Câmara Municipal.
(Ver CPA artº. 35 a 40
Da delegação e subdelegação de poderes.
35. A delegação de poderes é o acto pelo qual o órgão administrativo incondicionalmente competente (delegante) autoriza outro órgão (delegado), titular condicionado da mesma competência, a exercê-la.
37. Três requisitos essenciais do acto de delegação:
1. Prévia existência de lei de habilitação.
2. Redução a escrito com os poderes delegados expressamente discriminados.
3. Obrigatoriamente sujeito à publicitação exigida por lei.
Poder de avocar é o poder reconhecido à entidade delegante de, a todo o momento chamar a si a decisão de um caso concreto cuja resolução cabia nos poderes delegados.
40. A revogação da delegação é sempre um acto discricionário, sendo nesse sentido o acto de delegação um acto precário.)
O parecer tem por fundamento as habilitações do seu autor, pelo que, o trabalho submetido à apreciação dos técnicos, independentemente da sua área académica, reveste sempre a forma de parecer, quer se trate de uma vistoria, de um relatório...
Ou seja, os técnicos dão pareceres, não dão despachos e os processo estão para parecer, não “estão na mão de ...”
A informação é elaborada pelos funcionários administrativos, pelos fiscais, também sob a forma de auto de notícia, quando dão notícia do ilícito..
Sobre as chefias não se sabia bem como denominar, até constar da Lei 169/99 alt. Lei 5-A/2002 de 11.1 (LAL)no artigo 71 o "Dever de Informação", que impõe ao pessoal dirigente (Chefe de Divisão e Director) (...).
Daí se conclui que o pessoal dirigente, informa os processos.
O despacho e a deliberação são a decisão do processo, e são proferidos por quem tem competência para o efeito. A competência é atribuída por lei, neste diploma, o artigo 5.º.
Assim, o Presidente da Câmara dá despacho no processo e a Câmara Municipal delibera sobre o processo.
No caso da decisão ser proferida por vereadores e por dirigentes, essa decisão é proferida no uso de competência delegada, ou seja, no uso da competência do delegante, que, nos municípios está atribuída ao Presidente da Câmara e à Câmara Municipal.
(Ver CPA artº. 35 a 40
Da delegação e subdelegação de poderes.
35. A delegação de poderes é o acto pelo qual o órgão administrativo incondicionalmente competente (delegante) autoriza outro órgão (delegado), titular condicionado da mesma competência, a exercê-la.
37. Três requisitos essenciais do acto de delegação:
1. Prévia existência de lei de habilitação.
2. Redução a escrito com os poderes delegados expressamente discriminados.
3. Obrigatoriamente sujeito à publicitação exigida por lei.
Poder de avocar é o poder reconhecido à entidade delegante de, a todo o momento chamar a si a decisão de um caso concreto cuja resolução cabia nos poderes delegados.
40. A revogação da delegação é sempre um acto discricionário, sendo nesse sentido o acto de delegação um acto precário.)

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